REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
1.1 Origem Histórica
A origem das ações populares perde-se na história do Direito Romano. O nome ação popular deriva do fato de atribuir-se ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear. por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence, ud singuli, mas à coletividade.
O autor popular faz valer um interesse que só lhe cabe, ut universis. como membro de uma comunidade, agindo pro populo. Mas a ação popular não é mera atribuição de ius actionis a qualquer do povo, ou a qualquer cidadão como no caso da nossa.
Essa é apenas uma de suas notas conceituais. O que lhe dá conotação essencial a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela: interesse da coletividade. Ela há de visar a defesa de direito ou interesse público. O qualificativo popular prende-se a isto: defesa da coisa pública, coisa do povo.
1.2 Natureza Jurídica
Esta escrito no artigo 5º Inciso LXXIII o seguinte texto:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
E na Lei da Ação Popular - Lei 4717/65 | Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio