Remessa Expressa
Remessas expressas ou courier são documentos ou encomendas internacionais transportadas por via aérea, por empresa de Transporte Expresso Internacional, “porta a porta”. Para que a carga tenha essa denominação, diversos critérios deverão ser cumpridos, como por exemplo, não ter destinação comercial, o valor não ser superior ao permitido pela legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e de exportação de Remessas Expressas), não ser bebidas alcoólicas, entre outros.
A remessa expressa só poderá ser transportada por empresa que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, tanto na importação como na exportação. As características marcantes dessa modalidade são a rapidez e agilidade no translado e a facilidade do destinatário e do remetente em terem acesso ao serviço “porta a porta”.
A remessa expressa que contemple bens sujeitos a controles específicos será submetida, pela empresa de transporte expresso internacional, à manifestação dos respectivos órgãos competentes, previamente ao início do despacho aduaneiro de importação ou exportação.
A remessa expressa pode ser descaracterizada pela Receita Federal do Brasil caso seja comprovada alguma irregularidade ou descumprimento da respectiva legislação. Quando da descaracterização, a carga terá seus procedimentos operacionais e de cobrança estabelecidos em conformidade com a Portaria N°219/GC-5 de 27 de março de 2001, ou seja, o tratamento dado é o mesmo para a carga importada e a exportada, nos métodos convencionais, devendo ser desconsiderado, para efeito de cobrança, o registro inicial.
Benefícios
A Receita Federal do Brasil está alterando, a partir do dia 14 de outubro de 2010, as regras e controles aduaneiros para importação e exportação de encomendas e documentos por via aérea, as chamadas "remessas expressas. De acordo com a nova