REM DIOS CONSTITUCIONAIS Salvo Automaticamente
São GARANTIAS colocadas à disposição do indivíduo para tutelar seus direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder, cometidos pelo Poder Público. Eles não são considerados recursos, são AÇÕES CONSTITUCIONAIS.
1. Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CFRB/88
Com isso, o habeas corpus é uma garantia INDIVIDUAL ao direito de locomoção, consubstanciada em ordem dada pelo Juiz ou Tribunal coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo, isto é, o direito do indivíduo de ir, vir e ficar (permanecer).
Dessa maneira, pode-se dizer que a liberdade de locomoção engloba quatro situações possíveis:
a) Direito de ACESSO e INGRESSO no território nacional
b) Direito de SAÍDA do território nacional
c) Direito de PERMANÊNCIA em território nacional
d) Direito de DESLOCAMENTO dentro do território nacional
Assim, a LEGITIMIDADE ativa, ou seja, para ajuizamento do habeas corpus é um atributo de personalidade, não se exigindo capacidade para estar em juízo, nem a capacidade postulatória.
O sentido do termo “alguém” no Habeas Corpus refere-se tão somente à PESSOA FÍSICA, não sendo cabível à pessoa jurídica figurar como paciente na impetração do habeas corpus, pois não há possibilidade jurídica de proteção a uma inexistência de liberdade de locomoção.
Desse modo, a PESSOA JURÍDICA só pode impetrar o habeas corpus em favor de pessoa física, podendo, ainda, o paciente ser tanto uma pessoa maior ou menor de idade, visto que os menores podem ser ilegalmente apreendidos.
No entanto, a impetração de habeas corpus por pessoas jurídicas divide a doutrina e a jurisprudência, ora incluindo-as, ora excluindo-as por ausência de previsão constitucional.
Nesse sentido, QUALQUER PESSOA do povo, nacional ou estrangeiro, pode impetrar o habeas corpus, em proveito próprio ou alheio, independente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo e estado mental, é o que prevê a legislação infraconstitucional penal.
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