Relações Trabalhísticas
Federal de 1988 / Lei / trabalhista / adicional / 50 % / multa
As horas extras, também chamadas de horas extraordinárias ou suplementares, são, via de regra, uma questão de difícil entendimento para o trabalhador, que muitas vezes não sabe ao certo em que ocasiões ele tem direito a receber o adicional sobre estas horas excedentes de trabalho, e o quanto tem a receber.
Para o trabalhador saber se existem horas extras a serem remuneradas, primeiro é necessário que ele saiba qual é o limite de sua jornada de trabalho. Este limite pode ser estabelecido: - na Constituição Federal: pela Constituição de 1988, a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais (art.
7°, inciso XIII); ou, no caso do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, de 6h (seis horas) para cada turno de trabalho (art. 7º, inciso XIV);
- nas normas coletivas: quando a jornada é estabelecida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste caso, o trabalhador deve consultar o sindicato que representa sua categoria profissional em seu Estado para saber sobre esta jornada específica.
Cálculo do valor da hora extra
Ciente de sua jornada de trabalho, o trabalhador pode calcular o valor de cada hora extra que realizou. Para tanto, primeiro é necessário calcular a jornada mensal. Isso é feito dividindo a jornada semanal por 6 (referentes aos seis dias da semana trabalhados), e multiplicando por 30 (referentes aos 30 dias do mês). Por exemplo: uma jornada de 44 horas semanais é dividida pelos 6 dias da semana e multiplicada pelos 30 dias do mês, chegando a um total de 220 horas/mês.
Daí é só calcular o valor da hora trabalhada, ou o salário-hora. Isso é feito dividindo o salário mensal pelas horas trabalhadas no