Relação sob o aspecto constitucional e ciência política.
Estado – pode ser entendido em duas perspectivas: 1 – Estado comunidade – a sociedade de que fazemos parte e onde se exerce um poder para a realização de fins comuns. 2 – Estado poder – referente ao poder político que se manifesta através de órgãos, serviço e de relações de autoridade. Estado é uma entidade abstrata que atua através dos seus órgãos e que é objeto de interesse de várias ciências. “Exemplo: Ciência política, ciência do direito constitucional, a sociologia política, etc”. “Segundo Freitas do Amaral tem três acepções da palavra Estada” um – Sentido internacional – é o Estado soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional (o seu objeto de estudo é o direito internacional) dois – Sentido constitucional – é o Estado comunidade. É a comunidade de cidadãos que nos termos do poder constituinte que em si própria (comunidade) se atribui e arroga, assume uma determinada forma política para prosseguir os seus fins nacionais (Ciência política, direito constitucional)3 – Sentido administrativo – aqui o Estado é a pessoa coletiva pública, que no seio da comunidade nacional desempenha sob a direção do Governo a atividade administrativa.A delimitação do conceito jurídico de Estado em sentido político é feita através de três elementos:
O povo – elemento humano- O território
– elemento territorial-
O poder político – elemento funcional Este tipo de Estado definido por estes três elementos é apenas um dos tipos possíveis de Estado que é o Estado soberano nascido na Europa e difundido pelo mundo. Definição de Estado, segundo Marcelo Caetano: “Estado é um povo fixado num território de que é senhor e que dentro das fronteiras desse território institui, por autoridade própria os órgãos que elaboram as leis necessárias á vida coletiva e impõe ma respectiva execução”.
O território abrange o domínio terrestre (solo e subsolo), o domínio marítimo, o domínio fluvial (rios), o domínio lacustre (lagos) e o domínio