relatório
RESOLUÇÃO CONAMA nº 2 de 1991
RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 22 de agosto de 1991
Publicada no DOU, de 20 de setembro de 1991, Seção 1, páginas 20293-20294
Dispõe sobre o tratamento a ser dado às cargas deterioradas, contaminadas ou fora de especificações.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que as cargas deterioradas, contaminada ou fora de especificações têm um grande potencial de gerar danos ambientais;
Considerando que as ações preventivas, se adotadas assim que os fatos se apresentem, são menos onerosas e podem evitar danos ao meio ambiente;
Considerando que as ações corretivas, de tratamento e de disposição final destas cargas são caras;
Considerando ainda que as legislações internacional e nacional estabelecem responsabilidade civil e penal para esses casos; resolve:
Art. 1o As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas são tratadas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente até manifestação do órgão de Meio Ambiente competente.
Art. 2o Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente em conjunto com outros órgãos que tenham competência sobre a matéria, adotar as medidas necessárias para facilitar a internalização e solução final quando da ocorrência de problemas relacionados com cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas.
Art. 3o Cabe ao órgão que tenha conhecimento da existência de cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificações ou abandonadas, a comunicação do fato, num prazo máximo de 24 horas ao órgão Estadual de Meio Ambiente que cientificará o órgão Federal de Meio Ambiente, que acionará a autoridade competente e o responsável pelas