Relatório pcmso
Aluno: Tarcísio César Boaretto
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a sétima norma regulamentadora do trabalho urbano, estabelece a obrigatoriedade, elaboração e implantação por parte de todos os empregadores, com objetivo de monitorar os trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos definidos pela NR 09. É de extrema importância a prevenção, rastreamento e diagnóstico dos aspectos de saúde relacionados ao trabalho de natureza subclínica, além da constatação da existência de doenças ocupacionais, sendo obrigatório a apresentação do exame médico por conta do empregador, sendo também obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho. No fator responsabilidade do empregador, compete à ele garantir a efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; custear, sem algum ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; Indicar dentre os médicos dos serviços especializados, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; no caso da empresa estar desobrigada de manter um médico do trabalho, de acordo com a NR 04, indicar um médico do trabalho, empregado ou não da empresa, pra coordenar o PCMSO; existindo um médico do trabalho na localidade, poderá o empregador contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, as empresas de grau de risco 1 e 2(segundo quadro I da NR 04) com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 (segundo quadro I da NR 04) com até 10 empregados. As empresas com mais de 25 até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2, poderão estar desobrigadas existindo negociação coletiva. As empresas de 10 até 20 empregados com grau de risco 3 e 4, poderão estar desobrigadas existindo negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e medicina do trabalho. No desenvolvimento do PCMSO, deve