Relatório Conclusivo
Aos vinte dias de março do ano de dois mil e quatorze, às 10h, na Secretaria Municipal de Saúde, reuniram-se os servidores xxx, matrícula nº xxx, xxx, matrícula nº xxx, e xxx, matrícula nº xx, designados pela Portaria nº xx/xxxx, de xx/xx/xxxx, da lavra do Exmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde, para exarar RELATÓRIO CONCLUSIVO relativo à Sindicância Estatutária destinada a apurar possível irregularidade no fornecimento de alvará sanitário. Diante das provas trazidas aos autos, chega-se à conclusão de que:
Por primeiro, cumpre esclarecer, que esta sindicância fora instaurada devido à possíveis irregularidades na concessão de alvará sanitária do estabelecimento xxx., conforme a análise do Gerente de Vigilância Sanitária e Ambiental, xxx, tendo em vista a Comunicação Interna nº xxx, da lavra do mesmo.
Deste modo, uma das irregularidades apontadas, conforme o documento supramencionado, foi a de que o fiscal que assinou o deferimento de alvará sanitário (nome) para o estabelecimento em questão, não fora os mesmos que fizeram a inspeção no local (nomes), o que gerou estranheza.
Neste ponto a comissão não verificou um ato ilegal, irregular, por parte dos fiscais envolvidos, uma vez que inexiste norma taxativa a qual determine que a assinatura do deferimento de alvará sanitário de um estabelecimento deva ser do fiscal que fizer a inspeção, não há uma obrigatoriedade legal, que exija ser o mesmo fiscal. Porém, caso haja qualquer irregularidade na inspeção sanitária, e tendo em vista o caso acima detalhado, os dois fiscais serão responsabilizados pelas irregularidades apresentadas.
Há ainda o relato, consoante insculpido na referida Comunicação Interna do Gerente de Vigilância Sanitária e Ambiental xx, que o estabelecimento carece de habite-se. No entanto esta afirmação não pode ser levada em consideração, pois na época, e conforme o depoimento do dia 19/03/2014, do próprio Gerente da Vigilância Sanitária, não era exigido pelos