Relatorio
EIA/ RIMA Prof. Aline G. Monteiro Trigo Maio/ 2012
TÓPICOS
Evolução da legislação quanto o EIA/RIMA Conceitos gerais (atividade, aspecto e impacto ambiental) – identificação Classificação e Valoração do Impacto Ambiental Resolução CONAMA 001/1986: diretrizes e atividades para o EIA, RIMA, procedimentos para realização da AIA, empreendimentos que devem fazer o EIA/ RIMA Termo de Referência Obstáculos na realização do EIA/ RIMA e Soluções Audiência Pública Licenciamento Aplicações com estudos de casos
HISTÓRICO
1969 – Experiência americana EIA como uma atividade sistematizada e institucionalizada no NEPA 1972 – Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente – Estocolmo. Institucionalização da AIA como instrumento de gestão ambiental. 1981 – A legislação brasileira institucionaliza o processo de AIA – Lei no 6938/81 , onde a AIA e o licenciamento de atividades poluidoras são instrumentos da PNMA 1986 – CONAMA define Resolução 001: como deve ser feita a AIA, criando duas figuras: EIA e RIMA 1988 – CF (art. 225) prevê o processo de obrigatoriedade do EPIA. Estados têm a competência do controle ambiental coordenar o processo de licenciamento
CONCEITOS GERAIS
ATIVIDADE - Qualquer processo no qual se produz, gera ou mantém alguma coisa. Classifica-se em dois tipos: natural e antropogênica (antrópica). ASPECTO AMBIENTAL - Elemento das atividades ou produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente. IMPACTO AMBIENTAL - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais
Os ASPECTOS e IMPACTOS AMBIENTAIS relação de causa e efeito
O que