relatorio
1. Conceito
É o processo judicial ou extrajudicial tendente à arrecadação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens e direitos pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido. Almeja, portanto, a liquidação dos bens e a divisão patrimonial do acervo hereditário.
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
2. Espécies de inventário:
a) Inventário pelo rito tradicional – previsto nos arts. 982 a 1030 do CPC.
b) Inventário pelo rito do arrolamento sumário – previsto no art. 1031 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores.
c) Inventário pelo rito do arrolamento sumário – previsto no art.1036 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio forem de valor igual ou menor que 2.000 ORTN
3. Prazo para requerimento da abertura do inventário:
- 30 dias pelo rito tradicional (judicial)
- 60 dias pelo rito sumário extrajudicial
4. Legitimidade concorrente para requerer a abertura: art. 988 do CPC
5. Inventariante
Inventariante é o administrador do espólio, conjunto de bens formado com a morte de alguém, que constitui entre despersonalizado. É nomeado pelo juiz para representar o espólio ativa e passivamente e promover o andamento do inventário, até a partilha. Pessoas que podem ser nomeadas pelo juiz como inventariante: art. 990 do CPC
O compromisso de inventariante deverá ser assinado pelo nomeado no prazo de cinco dias.
O inventariante poderá ser removido dos termos do art. 995, do CPC.
Funções do inventariante: art. 991, do CPC.
6. Primeiras declarações
Prestadas pelo inventariante em vinte dias