Relatorio Parcial Semin rio III
Grupo:
- Aline
- Fabrício Machado
- Isabela Prudente
- Vanessa
- Vivian
QUESTÃO 01
(i) O grupo possui o entendimento de que o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é a regra trazida pelo artigo 173 do CTN. Parte do grupo, todavia, faz a ressalva de que a contagem do prazo tem início em diferentes momentos, conforme inciso segundo e parágrafo único do artigo 173.
(ii) É consenso no grupo que para o lançamento por homologação, existem duas regras: a regra prescrita pelo artigo 173, I, CTN quando não há pagamento, situação em que o prazo começará a correr no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a regra trazida pelo artigo 150, §4º quando há pagamento do tributo, situação em que o prazo começará a correr da ocorrência do fato gerador.
(iii) O grupo entende que o prazo para o Fisco lançar a diferença, no caso de ter havido pagamento apenas parcial, é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador (do lançamento – 30/04/2013), ou seja, aplica-se a regra do artigo 150, §4º do CTN.
(iv) O grupo entende que haveria mudança do prazo para constituição do crédito: no caso do contribuinte ter entregue a declaração sem ter efetuado o pagamento do tributo, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento poderia ter sido efetuado – aplicação do artigo 173, I do CTN.
Considerando que para as receitas do ano base para imposto de renda só é relevante a situação em 31/12, logo, o lançamento só poderia ocorrer em 2013 e assim, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito só se iniciaria em 01/01/2014.
(v) O grupo entende que também nesse caso o prazo para o Fisco constituir o crédito é o previsto pelo artigo 173, I do CTN.
QUESTÃO 02
O grupo entende que durante o prazo do processo administrativo o Fisco não tinha o direito de ação, justamente porque o lançamento ainda estava sujeito