RELATORIO GERAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Com relação à equiparação dos conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade com os conceitos de controle difuso e concentrado os grupos foram unânimes, de modo que parte entendeu que não podem ser conceitos equiparados, uma vez que se diferenciam de acordo o critério, pois ao controle concentrado e difuso aplica-se o critério do órgão julgador competente, sendo que no primeiro o julgamento cabe exclusivamente ao STF, enquanto no segundo cabe a todos os órgãos do poder judiciário. No controle concreto e abstrato leva-se em conta o critério do objeto da decisão, uma vez que no controle abstrato a constitucionalidade da norma é a questão principal, enquanto no controle concreto a constitucionalidade da norma é a causa de pedir da ação, sendo a inconstitucionalidade da norma fundamento do pedido.
Ainda um grupo destacou que ambos são utilizados de forma idêntica no direito brasileiro, e que se equiparam em seu objetivo.
Quanto à espécie de controle de constitucionalidade que podemos observar em ação de reclamação, os grupos divergiram, pois parte entendeu que a ação de reclamação foge da regra concreto-difuso e abstrato-concentrado, uma vez que é considerado concreto e concentrado, na medida que é de competência do STF e trata de interesse particular.
A outra parte do grupo entendeu que não seria uma forma de controle de constitucionalidade, pois se trata apenas de aplicação de controle já efetuado anteriormente.
Foi ressaltado ainda por um grupo na discussão de sábado, que há vários entendimentos que permitem ação de