Relatorio civil 2
PROFESSORA: GRAÇA
RELATÓRIO
GOIÁS
2012
Processo de número 2005.001.16209 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da Terceira Câmara Cível, 22 de Novembro de 2005.
O Magistrado Responsável: Des. Orlando Secco
Ator: Jose Luiz de Jesus
Demandado: Friburgo Auto Ônibus Ltda.
Tipo de Recurso: Apelação Cível
Número de processo de origem: 2002.037.006493-1
RELATÓRIO DO PROCESSO
A ação de obrigação de não fazer com indenização e preceito cominatório, pelo rito ordinário. Permissionária de serviço público de transporte coletivo que possui direito exclusivo de exploração das linhas cuja relação anexa,legais e legitimamente cobertas pelos serviços, as quais estão sendo invadidas por transportadores ilegais de passageiros, entre eles o réu. O réu tem obrigação de não invadir as linhas contidas na certidão acostada, sob pena de multa diária, condenando-se o mesmo a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença.
A sentença julgando procedente o pedido, para:
a) condenar o réu, este terá que pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor que for apurado em liquidação de sentença, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do evento lesivo, nos termos dos Verbetes 43 e 54 do STJ, computando-se juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003;
b) determinar que o réu se abstenha de prestar serviço público de transporte coletivo, nas linhas mencionadas destes autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante da sucumbência,o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor da indenização.
Apelação do réu. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa "ad causam". Pretensão de reforma do julgado, ao argumento de que