Relatorio audiencia
Causas de extinção:
* Término do prazo contratual. * Por efeito de retomada * Por efeito de confusão. * Pelo distrato. * Por rescisão. * Por resolução ou extinção do direito do arrendador ou do parceiro-outorgante. * Por motivo de forca maior. * Por sentença judicial irrecorrível: podendo ocorrer nos casos de anulação de contrato por vício de origem. * Pela perda do imóvel rural: desaparecimento com vulcão, ou por inundação. * Em virtude de desapropriação. * Por morte do arrendatário. * Por cessão do contrato sem prévio consentimento do arrendador ou parceirooutorgante. * Por falta de pagamento do aluguel ou renda. * Por dano causado à gleba ou às colheitas, desde que caracterizado o dolo ou a culpa do arrendatário ou do outorgado, caso em que cabe ação de despejo. * Por causa de mudança na destinação do imóvel. * Por abandono do cultivo.
Direito à indenização por perdas e danos.
Indenizar significa tornar sem dano, no sentido de reparar o dano que a parte sofreu.
O direito à indenização surge cada vez que uma das partes, em razão de descumprimento de obrigação legal ou contratual causar prejuízo à outra parte.
As causas de extinção dos contratos agrários que resultam em prejuízo à outra parte, permitem cobrar indenização.
Quanto às benfeitorias, estas normalmente pertencem ao proprietário do imóvel. No entanto, é comum a realização de benfeitorias por parte do arrendatário ou do parceiro-outorgado, podendo estas ser classificadas em benfeitorias necessárias úteis e voluntárias.
* As benfeitorias necessárias são aquelas destinadas à reparação de defeitos e conservação das coisas, das instalações, construções e equipamentos.
* As benfeitorias úteis são as que melhoram o uso e aproveitamento do imóvel para os fins do próprio contrato.
* As benfeitorias voluptuárias são aquelas relacionadas com o embelezamento do lugar e