Relatorio 2
Requer o IBAMA a reforma da sentença no tocante à taxa dos juros de mora, a fim de que se seja reduzida de 12% para 6% ao ano, em toda a conta, abarcando a integralidade da dívida, bem como quanto à limitação da conta a setembro/1999, com a condenação do apelado aos ônus sucumbenciais.
A decisão foi por negar provimento ao recurso do ibama, uma vez que entende que a taxa de juros estava correta e manteve a sentença pelos seus proprios fundamentos, ainda acrescentou que, também não prospera a intenção do embargante em ver o cálculo exequendo limitado ao mês de agosto de 1999.
Eu entendo que deicidu com acerto o magistrado, isso porque pretende o IBAMA limitar a execução ao valor total de R$ 133.505,17, argumentando que os exequentes aplicaram indevidamente a taxa de juros no percentual de 12% ao ano durante todo o período e apuraram diferenças de anuênios relativamente a períodos posteriores a agosto de 1999.
Quanto ao termo final das diferenças a serem pagas, entende o IBAMA que em setembro de 1999 houve a integralização do percentual de anuênios por tempo celetista, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 1999. o IBAMA defende que não hove.
A divergência está relacionada à forma de contagem da vantagem utilizada pelas partes - enquanto o IBAMA calculou o percentual do adicional considerando o tempo transcorrido entre a data de ingresso do servidor e o dia 05/07/96 (data da transformação do anuênio para quinquênio nos termos da MP nº 1.48019-/96), conforme se depreende dos cálculos das fls. 08/106, a embargada computou o tempo de serviço até março de 1999 (impugnação das fls. 110/112).
Quanto à forma de contagem, assiste razão à parte embargante, visto que a Medida Provisória nº 1.480-19/96