RELAT RIO
ALUNA: JAQUELINE SILVA DE SOUZA - RA: 1053005157
PROCESSO: 0813823-10.2014.8.12.0001 – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: Ronaldo dos Santos Pereira Burema
REPRESENTANTE LEGAL: Cléia Aparecida Ferreira dos Santos
EXECUTADO: Alex Sandro Burema Aquino
Trata-se de execução de alimentos protocolada em 29.04.2014, em face de Alex Sandro Burema Aquino, proposta por Ronaldo dos Santos Pereira Burema, menor incapaz, representado pela genitora Cléia Aparecida Ferreira dos Santos.
Na petição inicial, (f.1-3), a exequente apresentou Termo de audiência de homologação de acordo de alimentos da 8ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande-MS (f.5-8). No aludido termo, consta acordo entre as partes de que o Executado pagaria, a título de pensão alimentícia ao Exequente, o valor de 30% do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês.
Porém, o executado não pagou, deixando atrasar os meses de FEV/MAR/ABR de 2014, totalizando um débito de R$ 658,96. Diante disso, a exequente pediu para que fosse determinado o pagamento dentro de 3 dias, sob pena de prisão civil, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Às fls.9, o juiz despachou em 30.04.2014, determinando a citação do réu para que no prazo de 3 dias efetuasse o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos.
Às fls. 16, consta devolução do mandado de citação pelo Oficial de justiça, sob a alegação de que não foi localizado o número da residência indicado.
Às fls. 17-18 foi aberto prazo de 5 dias para que a parte autora se manifestasse sobre a citação não realizada, sendo que o prazo expirou em 25/08/2014.
Às fls. 20, consta despacho do juiz, mandando que nova citação fosse realizada, porém pessoalmente, para que em 48 horas promovesse as diligências necessárias, em caso de inércia, será extinto o processo, sem resolução de mérito. O despacho foi datado de 10.10.2014.
Às fls. 21-22 o NPJ solicitou que a citação fosse efetuada no endereço de trabalho do executado, tendo em