relat rio geral seminario - ecto
seminário ii – controle processual da incidência: declaração de inconstitucionalidade
Relatório geral (turma quinzenal) orientador : prof. joão alves de melo jr.
Vanessa Gouveia Beltrão
Abril 2015
1. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I , “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
A maioria dos grupos entendeu que há diferença entre os conceitos de controle concreto e difuso, bem como entre o concentrado e abstrato. A primeira classificação (difuso/concentrado) tomaria como parâmetro a análise da competência, ou seja, averiguando se há um ente originariamente designado para a análise da demanda proposta ou se qualquer tribunal poderia analisar a constitucionalidade. Ao passo que quando se trata do binômio concreto/abstrato, vislumbra-se o objeto da ação, enquanto no concreto a inconstitucionalidade é mera causa de pedir, no abstrato é pedido principal. O grupo 4 fez análise semelhante, atribuindo aos controles abstrato/concreto a ênfase no quesito finalidade.
O grupo 7 fez distinção no sentido de assumir que os controles concreto e abstrato são considerados sistemas, enquanto os controles concentrado e difuso são meros critérios. Isso porque o controle concentrado seria sempre julgado e direcionado ao STF, enquanto o difuso é julgado por qualquer outro órgão do Judiciário. Assim como o controle abstrato é sempre exercido pelo STF, enquanto o concreto pode ser direcionado a qualquer órgão do Judiciário. Dessa forma, para este grupo, o controle abstrato segue sempre o critério concentrado, e o controle concreto, o critério difuso.
O grupo 3 defendeu que não há distinção entre os conceitos, pois na prática se