RELAC A O JURI DICA DE CONSUMO
Felipe Ramos Vollkopf da Silva*1
Resumo
O presente trabalho tem função referencial e preventiva. Referencial porque pretende informar à coletividade sobre suas prerrogativas, para que não ocorra o disfarçado abuso de direito que muitas vezes, por falta de ciência dos consumidores, acaba por se tornar habitual e passar despercebido. Preventiva, para impedir que a realidade contra legem impere em um Estado Constitucional de Direito, direito este que no caso é previsto em nossa lei maior e regulado por lei ordinária principiológica, que deve incidir sobre qualquer relação que se enquadre como ‘’relação jurídica d consumo’’. A inadimplência do consumidor nos chamados serviços públicos será o tópico dessa matéria ao qual se dará ênfase, visando, ad meliorandum, preencher a realidade brasileira com a total legalidade que de uma República Federativa constitucional precisa.
Palavras chave: Consumidor. Serviços públicos. Inadimplência. Direito.
1 INTRODUÇÃO
Dois anos foram o suficiente para que, após a norma constitucional programática do ato das disposições constitucionais provisórias prever, no seu art. 482, que fosse elaborado o código de defesa do consumidor, fosse promulgada a lei n. 8.078 de 1990. o Código de Proteção e defesa do consumidor veio cortando, como lei principiológica e específica, todo o nosso ordenamento jurídico, regendo toda e qualquer relação jurídica em que figuram o consumidor, o fornecedor e tenham como objeto um produto ou a prestação de um serviço, afastando a aplicação de ‘’toda e qualquer norma jurídica que com ela conflite’’3, em determinado caso concreto.
Os conceitos de fornecedor, consumidor, produto e serviço foram escritos de maneira expressa na norma, com o inteligente intuito de não deixar brecha para que partes interessadas ‘’fugissem’’ da aplicação do CDC.
2 DESENVOLVIMENTO
Consumidor foi descrito em, basicamente, três