Reintegração de posse
• Pedido genérico
Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Para exemplificar recorre-se ao caso de uma pessoa que sofreu lesões em virtude de um atropelamento provocado pelo réu alcoolizado. Nesse caso, a pessoa necessitará de tratamentos médicos e longo tempo fazendo fisioterapia. Assim, no momento da propositura da ação indenização contra o réu não há como apurar todos os prejuízos causados, haja vista a necessidade de um tratamento continuado no tempo. Assim, o autor poderá fazer um pedido genérico, que implicará em sentença condenatória, mediante pagamento em dinheiro, mas sem valor determinado, pois ainda é impossível determinar esse montante.
Observação: nesse exemplo não se pode exigir da parte autora que aguarde até que o tratamento se complete para somente depois ajuizar a ação. Essa restrição é impossível pois a CR/88 garante a qualquer pessoa o direito de ação, incondicionado. Dessa forma, não há possibilidade criar restrições à parte para que ajuíze a ação somente ao tempo que souber exatamente a extensão e o valor dos danos.
• Pedido alternativo:
Diz o Código de Processo Civil brasileiro que:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Exemplo:
Fornecimento de cesta alimentação ou seu pagamento em dinheiro.
• Pedido sucessivo:
Dispõe o artigo 289 do Código de Processo Civil:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo