Regulação Urbana ADE - Bairro Santa Tereza, BH
REGULAÇÃO URBANA
Capítulo IV
Capítulo IV - Da regulamentação da ADE de Santa Tereza
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 100 - A ADE de Santa Tereza é definida pela Lei 7166/96 como área que, em função das características ambientais e da ocupação histórico-cultural, demanda a adoção de medidas especiais para proteger e manter o uso predominantemente residencial .
Parágrafo único - A delimitação da ADE de Santa Tereza é a representada no Anexo II da Lei 7166, de 1996.
Seção II
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 101 - Os parâmetros urbanísticos para a ADE de Santa Tereza são aqueles definidos pela Lei 7166 de 1996, que não contrariem o disposto nesta Lei e aqueles definidos neste Capítulo.
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos para a área classificada como ZEIS pela Lei 7166 de 1996 serão definidos em lei específica.
Art. 102 - Imóveis situados na ADE de Santa Tereza somente podem receber transferência do direito de construir, nos termos da lei, proveniente da mesma ADE.
Art. 103 - O coeficiente de aproveitamento é de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos ) para as edificações de uso residencial e de 1,0 (um inteiro) na parte não residencial das edificações de uso misto e nas edificações de uso não residencial.
Parágrafo único - O cálculo do coeficiente de aproveitamento é feito conforme o estabelecido no artigo 46 da Lei 7166, de 1996.
Art. 104 - A quota de terreno por unidade habitacional é de 50 m2 /unidade (cinqüenta metros quadrados de terreno por unidade habitacional).
Art. 105 - A altura máxima permitida às edificações é de 15,00m (quinze metros ) contados a partir de qualquer ponto do terreno natural, exceto no caso de edificações situadas em lotes lindeiros às ruas Hermílio Alves, Mármore e Salinas, às praças Duque de Caxias, Ernesto Tassini, Marechal Rondon, Coronel José Persilva e ao largo formado pelas esquinas