REGULAMENTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIA O DA C MARA DE COM RCIO BRASIL
BRASIL-CANADÁ
SEÇÃO 1 - SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1.1. As partes que resolverem submeter qualquer pendência ao Centro de Arbitragem da Câmara de
Comércio Brasil-Canadá (Centro), por meio de convenção de arbitragem, ficam vinculadas ao presente
Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva do Centro para administrar o procedimento arbitral.
1.2. Este Regulamento e quaisquer alterações dispostas pelas partes serão aplicáveis a cada caso específico submetido ao Centro.
SEÇÃO 2 - OBJETO E COMPOSIÇÃO DO CENTRO
2.1.O Centro tem por objeto proceder as arbitragens que lhe forem submetidas, conforme disposto neste Regulamento, bem como administrar procedimento de mediação, conforme roteiro próprio.
2.2. O Centro poderá filiar-se a associações ou órgãos que congreguem instituições arbitrais no Brasil e no Exterior e com eles manter intercâmbio.
2.3. O Centro é constituído por Quadro Diretivo integrado por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário-Geral e pelo Corpo de Árbitros, formado de no mínimo 10 (dez) e no máximo, de 30 (trinta) membros, dentre os quais designar-se-ão os que forem atuar em cada caso.
2.4. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral dos associados da Câmara de Comércio Brasil-Canadá para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
2.5. O Secretário Geral será indicado pelo órgão diretor da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e aprovado pelo Presidente do Centro.
2.6. Compete ao Presidente:
(a) representar o Centro;
(b) convocar e presidir as reuniões do quadro diretivo;
(c) aplicar e fazer aplicar as normas deste Regulamento;
(d) expedir normas complementares administrativas e de procedimento, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regulamento; inclusive quanto aos casos omissos;
(e) indicar árbitros em arbitragens ad hoc, mediante solicitação dos interessados.
(f) exercer qualquer outra atribuição que lhe seja