Regulamento do btt
Compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo fazer representar a modalidade em provas internacionais Tal representação terá de reunir, sempre, as condições que tornem honrosa e condigna a participação nacional. Com tal objectivo, a Direcção da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo aprova, para vigorar a partir da época de 2009, o seguinte: REGULAMENTO DAS SELECÇÕES PORTUGUESAS DE CICLISMO Art. 1º A organização e regime disciplinar especial das Selecções Portuguesa de Ciclismo são estipulados pelo presente Regulamento. PARTE I - ORGANIZAÇÃO Art. 2º Selecção Portuguesa de Ciclismo é o conjunto de ciclistas escolhidos para representar Portugal em qualquer acontecimento ciclista internacional, qualquer que seja a sua organização ou o tipo de provas a participar. Art. 3º São acontecimentos ciclistas internacionais, designadamente, os Campeonatos do Mundo, os Campeonatos Continentais, os Jogos Regionais, os Jogos Olímpicos e demais provas internacionais. Art. 4º Constitui-se em “Comitiva Ciclista Nacional” ou “Selecção Nacional” o conjunto de pessoas que integram uma representação nacional a um acontecimento internacional, como ciclistas, membros da equipa técnica ou delegados ou directores federativos. Art. 5º À Comitiva compete participar de forma adequada nas provas e cerimónias e actos sociais. Art. 6º A organização e direcção das Selecções Nacionais compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo através da sua Direcção.
Regulamento das Selecções Nacionais de Ciclismo Versão 25-07-09
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Art. 7º A Direcção da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo poderá delegar essa competência, sempre que o entender necessário e da forma mais adequada, por determinado período de tempo ou para a participação em acontecimentos desportivos específicos. A delegação desta competência deverá prioritariamente ser feita às Associações Regionais de Ciclismo Art. 8º Compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, designadamente: