REGRAS PARA EMPRESA DE BEBIDAS
DOU de 24.12.2008
Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
Alterado pelo Decreto nº 6.904, de 20 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decreta: o Art. 1 A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de o Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão o exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U). o o
Art. 2 Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1 ficam sujeitos ao o o regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei n 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a").
TÍTULO I
DO REGIME GERAL o o
Art. 3 Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1 que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do