Regra sobre importação para Repetro viola Constituição
Caricatura: Gustavo BrigagãoNo primeiro artigo que publiquei nesta coluna, intitulado Inseguranças na tributação do setor do petróleo, tratei de questão que muito atormenta as empresas que exercem atividades nessa área: a isenção do ICMS na importação de bens destinados ao uso interligado às fases de exploração e produção.
Neste artigo, tratarei de outra incerteza também ligada à incidência do ICMS e também relativa a bens importados utilizados em atividades ligadas ao setor do petróleo.
Trata-se da regra de tributação ou, dependendo da forma como seja interpretada, de definição do estado competente para a cobrança do imposto, constante do parágrafo 2º da cláusula sétima do Convênio 130/2007, cuja redação é a seguinte:
“Cláusula sétima - O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta [importação de bens destinados ao Repetro] será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
...” (Grifamos)
Na leitura do dispositivo acima, constata-se que, nas hipóteses em que houver isenção do ICMS no estado por onde se dê a importação e para onde sejam originariamente destinados os bens importados, caberá ao estado para onde esses mesmos bens sejam posteriormente transferidos o direito de exigir ICMS sobre a referida importação, caso a sua legislação assim determine.
Isso é o que se conclui da interpretação literal do referido dispositivo.
Mas, quando se busca definir a natureza jurídica da norma em si, inclusive com o intuito de perquirir a sua