Registro do profissional e da entidade contábil
Segundo a Resolução CFC n° 1.389/12, em seu art. 1°, “Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC.”
Para que o registro possa se concretizar, é necessário que o acadêmico, de ciências contábeis, recém formado, passe por uma avaliação profissional (Exame de Suficiência) e se aprovado, requeira o registro provisório e após receber definitivamente o diploma do Curso, possa requerer o Registro Definitivo Ordinário.
Ainda na Resolução CFC n° 1.389/12, em seu art. 3º, § 1º, “Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente” e art. 3°, § 3º, “3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.”
1- Documentos necessários para o Registro do Profissional e da Entidade Contábil
1.1- Registro do profissional
1.1.2- Registro Provisório
1. Requerimento padrão preenchido, datado e assinado;
2. Histórico Escolar original (nível superior)
3. Certidão/Declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente,