REGIME ESPECIAL REPORTO
ADUANEIRA
DOU de 1.7.2013
Disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o dispostonos arts. 13 a 16 da Lei nº11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Capítulo I
Da aplicação do reporto
Seção I
Da Suspensão do Pagamento dos Tributos
Art. 2º O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens de que trata o art. 5º com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
I - nas aquisições no mercado interno:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
II - na importação:
a) IPI vinculado à importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º A suspensão do pagamento do II e do IPI vinculado à importação fica condicionada à comprovação da quitação de tributos federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso.
§ 3º A suspensão do Imposto de Importação será aplicada somente a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
Art. 3º A suspensão do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da