REGIME DE PAGAMENTO POR ANTECIPA O DO IMPOSTO INDUSTRIAL
ARTIGO 1º
1. A liquidação provisoria a que se refere o ertigo 78º do codigo do imposto Industrial, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 18/92, de 03 de julho, relativamente aos contribuintes do grupo A e B, passa a fazer-se mensalmente, por referência ao próprio exercicio em que a actividade se exerce.
2. A obrigação de liquidação prevista no presente diploma será efectuada atraves do preenchimento e entrega da declaração respectiva, conforme modelo D (Documento de Liquidação de Imposto) na repartição fiscal respectiva, e aplicar-se-á apenas aos contribuintes que reunem as condições previstas no artigo 3º e 4º do codigo do imposto industrial.
ARTIGO 2º
1. É da responsabilidade do próprio contribuinte, a liquidação referida no artigo anterior, e deverá e deverá ser efectuada em cada mês mediante a aplicação da taxa devida sobre o montante correspondente a 10% do volume total de vendas, serviços prestados e outros rendimentos da actividade auferidos, percebidos ou postos à disposição do contribuinte no mês imediantamente anterior.
2. Liquidação antecipada, fazer-se-á por aplicação da taxa uniforme de 35% sobre a materia coletavel, definida no numero anterior, sobre a qual recaem quaisquer outros adicionais ou sobretaxas.
ARTIGO 3º
1. Quando da liquidação referida nos artigos anteriores, e com ressalva do disposto no artigo 5º, resulte imposto industial inferior ao montante de imposto apurado em identico periodo do exercicio anterior, sera a mesma liquidação efectuada por este valor mais elevado.
2. Não havendo imposto pago ou determinado para o periodo de referência indicado no numero anterior, será liquidado o duedécimo do imposto industrial pago ou determinado nesse exercicio ou no exercicio anterior mais proximo em que tenha havido liquidação.
3. Os valores de liquidação referidos no numeros anteriores serão actualizados por aplicação da UCF- Unidade de Correção Fiscal.
ARTIGO 4º
1. Os