Contrarrazoes Nos Embargos De
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23 setembro 2010
Contrarrazões nos embargos de declaração
O recurso de embargos de declaração tem o propósito claro de aprimoramento da decisão judicial, seja ela proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal. Assim, serve para a correção de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC), numa clara alusão ao princípio constitucional da motivação das decisões judicias, a�nal decisão mal formulada equipara-se a decisão sem fundamentação.
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Diante desse objetivo seu processamento ocorre sem que a parte contrária seja intimada para oferecer impugnação, até porque o
"embargado" é o órgão judicial que proferiu a decisão. Por isso, uma vez recebidos os embargos, o juiz proferirá julgamento em 5 (cinco) dias e sendo o recurso dirigido ao tribunal, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente (art. 537, CPC).
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Todavia, ocorrem situações na prática forense que indicam uma verdadeira modi�cação do teor da decisão atacada, especialmente quando corrigidas eventuais omissões. A essa possibilidade a doutrina chama de efeito modi�cativo ou infringente. Há uma verdadeira
"inversão sucumbencial", de modo que a parte vencedora na decisão primitiva pode transformar-se em vencida com o julgamento dos embargos. .
Doutrina e jurisprudência tem se manifestado sobre a necessidade de, em homenagem ao contraditório, abrir-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se através de "impugnação", embora esta possibilidade não esteja prevista no CPC. Estando juiz ou tribunal diante de possível ocorrência do efeito infringente, a intimação da parte interessada para apresentar suas razões é fundamental para que o contraditório seja respeitado, isto é, que se dê oportunidade de participação dialética àquele que será atingido pela decisão inovadora.
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Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se vê no trecho a seguir: "
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(...) 4. Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade
da