Reforma psiquiátrica
Pedro Gabriel Delgado*
A lei 10.216/01, referida muita vezes como a lei da Reforma Psiquiátrica, é o marco legal de um processo social e político que reorientou a atenção à saúde mental no país. De uma assistência que tomava o hospital psiquiátrico como o lócus da atenção à pessoa com transtornos mentais, passamos a uma assistência que privilegia o tratamento em locais abertos, em serviços de base comunitária,articulados em rede. Neste novo modelo de tratamento, a internação em hospitais é realizada apenas em situações específicas, em geral de maior gravidade ou risco, pois existe uma rede de diferentes serviços e ações que acompanham os diversos momentos e necessidades da pessoa com transtornos mentais severos e persistentes. De um modelo hospitalocêntrico, passamos, portanto, a um modelo que preconiza o tratamento aberto, em serviços articulados em rede, com forte participação da atenção básica e de ações intersetoriais, como inclusão social pelo trabalho, assistência social e promoção de direitos.
A lei 10.216/01 realiza, portanto, uma reorientação da assistência em saúde mental. Mas, alémdisto, a lei opera uma mudança fundamental: a partir dela a pessoa com transtornos mentais é tomada como sujeito de direto, em processo de produção da “autonomia possível” em sua vida quotidiana.
Sabemos que as leis não têm somente eficácia instrumental, mas igualmente eficácia simbólica, que decorre do poder de nomear e dizer sobre o que é justo numa sociedade. Substituindo uma legislação que era centrada na noção de defesa da sociedade (como o decreto 24.559, de 1934, que previa que qualquer pessoa poderia requerer a internação involuntária de alguém, bastando para isto que tivesse tido contato recente com o paciente, ou que qualquer paciente internado por mais de 90 dias era considerado, sem qualquer rito, juridicamente incapaz), a lei 10.216/01 estabelece nova nomeação e
paradigma