REFLEXÕES A RESPEITO DO ART. 1º DO CDC – NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
REFLEXÕES A RESPEITO DO ART. 1º DO CDC – NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
O Artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor “estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas disposições transitórias”. Anteriormente a Constituição Federal não previa a proteção do consumidor, porém a Constituição de 1988 no seu art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, trouxe essa novidade, colocando esse tema em grande destaque e garantindo este direito como princípio fundamental. No momento em que surge o Liberalismo Econômico, o Estado concede autonomia de vontade para as partes e liberdade de contratar. Consequentemente começam a existir cada vez mais relações de consumo, colocando o consumidor em uma situação de desvantagem frente ao fornecedor. Com isso houve a necessidade de se procurar estabelecer um equilíbrio entre ambas as partes, surgindo o Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte vulnerável da relação de consumo. As normas de ordem pública e interesse social mencionadas no art. 1º do CDC evidenciam a Defesa ao Consumidor em um patamar mais elevado, não que a norma seja hierarquicamente superior, mas se estabelece um preferencial por sua aplicação. Significam que em uma relação de Direito Privado a primazia será pelo interesse social, que irá predominar sobre o interesse individual. Pode se afirmar como um exemplo as práticas abusivas no âmbito das relações de consumo, que acabam sendo uma limitação da liberdade de contratar e da autonomia das partes pelo Estado, pois a liberdade dos contratos deverá respeitar determinadas normas. Estas normas, para resguardar os interesses e fundamentos sociais, obrigam as partes, independentes de sua vontade, a seguir o que for determinado. No caso das normas do CDC, o descumprimento poderá acarretar sanções e responsabilidade civil. O