Reflexos das alterações na LOAS para concessão de BPC à pessoa deficiente
A LOAS estabeleceu que para concessão do BPC é preciso idosos e deficientes preencherem, além de critérios específicos, os requisitos: inacumulabilidade de benefícios de natureza pecuniária e o preenchimento do requisito miserabilidade (renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
Com relação ao deficiente, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 203, V, não chegou a conceituar deficiência, o que coube ao legislador infraconstitucional. Assim sendo, de início a LOAS definiu, para fins de concessão BPC, a pessoa deficiente como a incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Face ao preceituado na LOAS, o INSS, considerando certos critérios objetivos de qualificação de ausência de capacidade para a vida independente, indeferia administrativamente o benefício, sempre que o deficiente apresentava capacidade para realizar atos simples da rotina diária, tais como: escovar os dentes, tomar banho sozinho, levar alimentos à boca e vestir−se sozinho. Em decorrência, o benefício assistencial estava sendo destinado somente aos deficientes que se encontravam, praticamente, em estado vegetativo.
Contrariando o entendimento do INSS, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen (2005, p. 277) apontaram que:
O conceito de “pessoa portadora de deficiência” contido no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser o daquela que ostente incapacidade para o trabalho e para vida independente, enquanto impossibilidade de exercício de qualquer ato da vida diária, como vestir-se, alimentar-se e higienizar-se.