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APELAÇAO CÍVEL Nº 881.964-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇAO JUDICIAL. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: JOSÉ ALVES DA CRUZ E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARANÁ
ADMINISTRATIVO. AÇAO DE NULIDADE E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENDIDA COBRANÇA DE VANTAGENS TRABALHISTAS. GRATIFICAÇAO DE ZONA. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. PREVISAO LEGAL. GRATIFICAÇAO DE ZONA, GRATIFICAÇAO DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SUBSTITUIÇAO PELO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇAO DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO E COMPENSAÇAO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 881.964-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que são Apelantes JOSÉ ALVES DA CRUZ E OUTROS e Apelado ESTADO DO PARANÁ.
José Alves da Cruz, João Lourenço dos Santos, João Oscar Dietzsch, Joasil Leite de Meira, Jonas Miguel Nowadzki, José Augusto Muller, José Bonifácio Paczkowski, José Carlos Rodrigues, José Gilberto Vieira, José Mauricio Gomes Faria, José Onofre Sampaio, José Roberto Cunha, José Vanderlei Pedroso de Morais, José Vanderlei Rorhbacher, José Vilmar de Souza, Jorge Rodrigues de Moraes, Josmar França de Souza, Joval Gonçalves Padilha, Juarez Nicolino de Assis e Julio Cesar de Paula ajuizaram ação de nulidade e cobrança em face do Estado do Paraná alegando que: foram admitidos pelo réu para o exercício das atividades de agente penitenciário; entre julho de 2002 e fevereiro de 2004 perceberam gratificação de zona em valor inferior ao