Reestruturação
•Gestão de relações com o mercado em geral e com os clientes em particular, designadamente criação de uma rede de contactos, participação em eventos com a presença de clientes, para dinamização de vendas.
•Implementação de Sistema de Cobrança e Gestão de Créditos, para melhoria do Ciclo de Exploração e Fundo de Maneio
•Implementação do SIRME (Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial)
•Fusões, Aquisições e Alianças Estratégicas, em casos requeridos ou que sejam aconselhados.
A possibilidade de implantação de uma nova estrutura organizacional já a partir do primeiro dia de governo pelo Prefeito eleito, através de uma nova concepção, isto é, de concepção não constante da Lei editada em governo anterior e, em pleno vigor, somente é possível com a segurança jurídica necessária, através da edição de Medida Provisória. Mas, desde que, esteja prevista na Lei Orgânica do Município esta modalidade de Ato como integrante do processo legislativo. Vez, que, em vários julgados e na doutrina, não se admite que, o gestor em final de mandato edite atos que venham a acrescentar despesas para mandato de um outro gestor. Este é o pensamento dominante na seara do Direito Administrativo, por considerar que, para uma nova estrutura, inevitavelmente serão agregados muitos fatores que implicam em aumentos de despesas e, até mesmo em aumento de receitas, destarte, desvirtuando completamente a situação originária com a implantação de novos programas, funções, projetos e serviços. Portanto, nesta última situação, não existe a segurança jurídica quanto à eficácia de tais atos nos últimos dias de expiração de governo. Destarte, colocando em risco tanto o gestor substituto quando o substituído, face possíveis representações dos Tribunais de Contas