Redução de riscos
MBA EM QSMS
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICADA
PROFª MARLUCI FURRIEL
30 DE SET. 2010
CELMA PEREIRA DA S. DE CARVALHO
RESENHA: REDUÇÃO DE RISCOS
Art. 7º da CLT - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Primeiramente se faz necessário entender o conceito de risco “possibilidade de sofrer os efeitos nocivos resultantes da exposição a um determinado fator, geralmente um agente físico, químico ou biológico podendo ser ainda de natureza ergonômica e de acidentes”. Até o ano de 1919 no Brasil não existia qualquer lei que regulasse o risco de acidentes no trabalho, por esse motivo o trabalhador era totalmente desprotegido quanto a sua saúde. Surgiu então no Direito Brasileiro o Decreto Lei 3724/19, que finalmente previu a responsabilização do empregador quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de um acidente de trabalho. A lei em questão teve por fundamento a teoria do risco profissional, pela qual se entendia que as atividades realizadas pelo empregador envolviam riscos de acidentes, e em razão do vínculo de emprego estes deviam arcar com todas as conseqüências da atividade profissional, e consequentemente ressarcir todos os prejuízos decorrentes de um acidente. A partir daí várias leis, decretos e Normas foram criados com a finalidade de garantir a saúde do trabalhador, dentre elas destacam-se algumas: Decreto nº 24.637, de 10.07.1934 ampliou o conceito de acidente de trabalho e no seu artigo 36 obrigava aos empregadores à garantia de seguro contra acidentes de trabalho em instituição particular, ou optar por um depósito nas Caixas Econômicas da União ou do Banco do Brasil, em moeda corrente, ou título da dívida pública federal. Decreto Lei nº. 7.036/44, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05.05.1945. Segundo a legislação acidente do