Redu O N O A Solu O
Felipe Diogo Matos de Oliveira
Aluno do Curso de Direito da UFMA
2° período matutino
Passados mais de duas décadas desde quando suscitaram a redução da maioridade penal para os menores entre dezesseis e dezoito anos, conforme estabelece a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/93, não se foi, ainda, acordado nada sobre tal medida, sendo este tema alvo de inúmeros debates na Câmara e Senado Federais, haja vista que não há consenso entre os parlamentares, tampouco entre a sociedade civil, quanto à aprovação ou não da PEC.
Jurista de notável saber jurídico e autor de inúmeras obras que muito contribuíram para o ordenamento positivo brasileiro, Miguel Reale mostrava-se a favor da redução da maioridade penal sob o argumento de que “não se compreende que possa exercer o direito de voto, quem nos termos da lei vigente, não seria imputável de delito eleitoral”, posto que para ele, se o indivíduo está apto ao sufrágio, deve, pois, está igualmente apto para responder pelos atos que advém deste direito. Por analogia, dão-se os questionamentos acerca da emancipação garantida no artigo 5°, II, do Código Civil aos adolescentes maiores de dezesseis que constituirão família, já que para tal procedimento o menor deve possuir um mínimo de discernimento e responsabilidade o que para aqueles que defendem a não redução da maioridade penal um adolescente com essa faixa etária não possui.
Para Julio Fabbrini Mirabete, renomado jurista penal, no atual contexto histórico-social em que se encontra o jovem, não se pode negar que ele tenha amplo conhecimento do mundo e condições de discernir sobre a ilicitude de seus atos. Portanto, age conscientemente, o que não legitima a ilicitude de seus atos, adquirindo um dos elementos essenciais para a sua punibilidade, a culpa. A nossa Carta Magna data de 1988, época em que os meios de comunicação ainda não tinham tomado as proporções que hoje têm, daí a necessidade de se rever alguns de seus artigos.
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