Rela O J Ridica
Relação Jurídica: Conceito, Formação, Elementos
165. Conceito de Relação Jurídica O conceito de relação jurídica faz parte daqueles conhecidos como conceitos jurídicos fundamentais, representando também um ponto de convergência para inúmeros componentes do direito. Trata do ponto de encontro entre fatos sociais e regras do Direito. O jurista alemão Savigny postula que toda relação jurídica é composta de um elemento material (relação social) e um elemento formal (o fato segundo as regras do Direito). Miguel Reale confirma esta teoria ao afirmar que: “uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador”. Inúmeros doutrinadores teorizaram sobre relações jurídicas, Cicala defende que a relação não ocorre entre os sujeitos, apenas a norma os permeia. De acordo com a visão Kelseniana as relações jurídicas não ocorreriam entre pessoas, mas entre fatos entrelaçados por normas jurídicas.
166. Formação da Relação Jurídica Relações Jurídicas tem sua origem no desequilíbrio das relações sociais, que uma vez perturbadas não podem permanecer sobre influências de preferências pessoais. Devem, portanto ser subordinadas à normas Jurídicas que regem as relações sociais. Cabe ao Estado combater, através da normatização e coerção, relações sociais que ocorram espontaneamente e prejudiquem o interesse coletivo.
167. Elementos da Relação Jurídica
167.1. Sujeitos da Relação Jurídica Denomina-se sujeito ativo aquele que, na relação é o portador do direito subjetivo, aquele que tem o poder de exigir o cumprimento do dever jurídico, é o credor do qual o sujeito passivo é devedor. Sujeito passivo é aquele obrigado pela relação, não podendo a mesma existir sem ambas as partes. Quando a relação ocorre entre duas pessoas é denominada Simples, quando há mais de um elemento passivo ou ativo é denominada Plurilateral.
167.2. Vínculo de Atributividade É a norma que vincula as partes, podendo ter como fonte