Redito
2012/2013 Curso de Gestão
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Objectivo (§1)
O objectivo desta norma é prescrever o tratamento contabilístico de réditos que surjam de certos tipos de transacções e acontecimentos, tendo presente que o problema fundamental da contabilização do rédito é a determinação do momento do seu reconhecimento.
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Âmbito (§2)
A norma trata da contabilização do rédito decorrente de: – Venda de bens; (§3) – Prestação de serviços; (§4) – Uso de activos da empresa que produzam juros, royalties e dividendos.(§5)
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(§ 6 ) Exclusões no tratamento do Rédito
(§ 7) Definições Justo Valor Método Juro efectivo Rédito
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Nota
A Estrutura Conceptual define rendimento como incluindo tanto rédito como ganhos. A presente NCRF inclui apenas o tratamento do rédito. O rédito é o influxo bruto, durante o período contabilístico, de benefícios económicos obtidos no decurso das actividades ordinárias de uma entidade, quando esses influxos resultem em aumentos de capital próprio.
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As agências de viagem cobram a venda de bilhetes no entanto, esta venda não é de se considerar como rédito das actividades ordinárias da agência. A comissão cobrada pela agência é que deve ser considerada como rédito. (§8)
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Mensuração do Rédito
O rédito deve ser mensurado pelo justo valor da retribuição ou contraprestação recebida ou a receber, nas condições normais de mercado (incluindo descontos comerciais e de quantidade). (§§9 e 10)
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Os problemas de mensuração levantam-se perante as seguintes situações:
Trocas de bens e serviços: estamos perante uma operação geradora de rédito apenas quando os bens sejam vendidos ou os serviços sejam prestados em troca de bens ou serviços dissemelhantes;
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Vendas com recebimentos diferidos: se o pagamento for diferido para além das condições normais de crédito de curto prazo, a diferença entre o equivalente ao preço a dinheiro e a cobrança total durante o período de crédito, o juro, não é parte do