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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 375, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Regulamenta a utilização das instalações de distribuição de energia elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais.
Relatório
Voto
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 6º da Lei
n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos incisos IV, VIII, IX, XIII e XVII do art. 3º da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, nos incisos IV, XV e XVI do art. 4o, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos artigos 5º e 6º do Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta nº 001
ANEEL/ANATEL/ANP, de 24 de novembro de 1999, o que consta do Processo nº 48500.000370/09-89, e considerando: as contribuições recebidas no contexto da Audiência Pública – AP nº010/2009, realizada no período de 12 de março a 11 de maio de 2009, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Regulamentar a utilização das instalações de distribuição de energia elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Power Line Communications – PLC: sistema de telecomunicações que utiliza a rede elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais, tais como: internet, vídeo, voz, entre outros, incluindo Broadband over Power Line – BPL.
II – Prestador de Serviço de PLC: toda pessoa jurídica detentora de autorização nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a exploração comercial de serviço de telecomunicações utilizando a tecnologia PLC.
III – Distribuidora: Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia