Recursos no processo penal
Conceito: instrumento que viabiliza o reexame de uma determinada decisão. A decisão tem que ter previsão expressa para possibilitar recurso.
Fundamentos: # falibilidade humana – erro humano # Irresignação – inconformidade com a derrota
Regra: os recursos serão voluntários. Exceção: reexame necessário da sentença que conceder habeas corpus.
Tempestividade = interpor recurso no prazo fixado.
Princípios
- taxatividade dos recursos: previsão expressa em lei do meio impugnatório;
- fungibilidade: a parte não será prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por outro – art. 579, CPP.
- variabilidade: permite ao recorrente a desistência de um recurso já interposto para a interposição de um novo, desde que observado o prazo legal.
- unirrecorribilidade das decisões: impede a interposição de mais de um recurso da mesma decisão; nesse sentido, art. 593, CPP.
- disponibilidade: as partes podem renunciar ao direito de recorrer (antes da interposição) ou mesmo desistir de recurso já interposto. – obs: Não poderá o MP desistir de recurso que haja interposto (art. 576, CPP) por força do princípio da indisponibilidade da ação penal / obrigatoriedade.
Mecânica dos recursos (juízo de admissibilidade e procedência)
Juízo a quo: do qual partiu o processo, após uma das partes dar entrada em um recurso.
# contra o qual...
Juízo ad quem: juízo para o qual foi o processo, aquele que vai julgar o recurso.
# para o qual...
Observações:
- Ambos fazem o juízo de admissibilidade (conhece ou não) e mérito (prov./desprov.).
- A piora se dá no limite em que a acusação pedir; a melhora pode ser dada sempre, inclusive de ofício.
Ex. juízo – apelação: a quo – juiz de direito que deu a sentença / ad quem – TJ # regra
Exceção: nos embargos declaratórios, os juízos a quo e ad quem são o mesmo = juiz de direito.
- O juízo ad quem faz a admissibilidade “do zero” – independente do juízo anterior.
Pressupostos de admissibilidade