Recursos naturais oriundos do arcabouço
Em novembro de 2007, foi firmado o contrato particular de compra e venda entre a MRV e o Sr. Alexandre Gusmão, no valor de R$ 182.960,33, o Residencial Top Life – Saint Tropez - Bloco D – 3 quartos – apartamento 1.204.
A Cláusula quinta deste contrato fixou que a entrega do imóvel deveria ocorrer em agosto de 2010 ou 1 mês após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro. Além disso, era previsto que Independente do prazo acima previsto, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Em maio de 2010, o autor adquiriu o ÁGIO do referido imóvel do comprador inicial (Alexandre Gusmão da Hora), cuja data de entrega era agosto de 2010.
Em julho de 2010, foi firmado termo de cessão de direitos e obrigações, por adesão, deste contrato junto à MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Além desta cessão de direitos e obrigações, tal termo alterou a data de entrega do referido imóvel. No contrato inicial a data prevista era agosto de 2010, neste termo de cessão, a data foi alterada para dezembro de 2010.
Por diversas vezes, entrou-se em contato com a MRV, com o fim de se conhecer quando seria a entrega do imóvel. Em cada uma dessas vezes era dada uma data diferente de entrega.
Até o momento o imóvel não foi entregue. Neste mês foi concedido o habite-se.
Solicitado
Da mora CONSUMIDOR | FORNECEDOR (Ré) | não tem tolerância alguma, i.e., não pode atrasar sua obrigação um dia sequer | tem tolerância, i.e., pode atrasar sua obrigação até 120 dias úteis | se atrasar, paga multa de:2% + 1% de juros moratórios ao mês pro rata die | se atrasar mesmo depois da tolerância, não há previsão de paga multa |
Desequilíbrio nas cláusulas contratuais.
Lucros cessantes (Varias jurisprudências sobre o assunto)
LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CAUSA LUCRO CESSANTE AO ADQUIRENTE, QUE DEIXA DE AUFERIR LUCRO COM O