Recursos multas de transito
Eu, EDUARDO CARDOSO DO NASCMENTO, brasileiro, casado, comerciário, portador do RG nº 1.497.370 SSP-PI e CNH nº 02795283720, residente e domiciliado a rua Francisco Mendes, nº 205, Bairro Cabral, na Cidade de Teresina, Estado do Piauí, vem respeitosamente perante V.Sª, com base no Art. 281, parágrafo único, II do Código de Trânsito Brasileiro, impetrar RECURSO DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE de nº G 000039538, pelos fatos e direitos que se seguem:
DA PROPRIEDADE - O recorrente é proprietário do automóvel de marca VW / GOL 16V PLUS, Ano/Modelo 2000/2001, cor PRATA, categoria PARTICULAR, de placas nº LWC-5020, devidamente licenciado no Município de Teresina, Estado do Piauí.
DOS FATOS - O AIT referente foi lavrado em 06.04.2013, fundamentado no Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, e NÃO foi acusado o recebimento da notificação de imposição de multa por infração à Legislação de Trânsito, no entanto, a notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue em meu endereço, que se encontra atualizado junto ao órgão de trânsito, portanto, não tendo sido cumpridas as etapas administrativas previstas no Código de Transito Brasileiro, dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidades.
DOS DIREITOS - A Lei é clara e objetiva quando estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, conforme dispõe o Art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, onde diz:
“Parágrafo único.
O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente :
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”
DA NULIDADE - O presente AIT está caracterizado pela NULIDADE disposta no Artigo