Recursos de Multas de Transito
(A sinalização obrigatória de velocidade da via não está instalada corretamente, o que causou a infração combatida.)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DÒESTE-ELETRONICO/283390,AUTORIDADE DE TRANSITO DOC. AUTORIDADE SOB Nº05085789903.DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DÒESTE-SC.
Eu .MARINES BORGERT ,casada e domiciliado a Rua Aloisio Maia da Silveira,88 Bairo Jardim Petropolis ,Sidrolãndia MS.Inscrito sob numero RG10864083 e CPF812.473.381-34,PORTADORA DACNH Nº04452684802 venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, o veículo de propriedade SR. MARCELO HETTWER um VW/GOL 1.0 GIV ,Ano Fab.2011/Ano Modelo 2012.PLACAS NRL-4709, excedeu o limite de velocidade da via em que transitava.
Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente à velocidade da via não está corretamente instalada, fugindo ao padrão das normas do CONTBAN, estabelecidas pela Resolução 079/98. Tal representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão.No dia 31/12/2014 no momento da autuação ,estava ocorrendo temporal (com fortes chuvas e ventos fortes),devido a isso não foi possível ver a sinalização a tempo. A velocidade esta apenas 7km/h acima da máxima permetida, que era de 65km/h.Conforme notificação em anexo.
Deve-se ressaltar ainda o caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando transformá-lo simplesmente em um mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em tela.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação