Recurso - SEDECON
SECRETARIA EXTRAORDINARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON-RIO
Rua Maia de Lacerda, 167 – 3º andar – Estácio – Rio de Janeiro-RJ.
Processo n° 22/000.213/2014
XXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA. - AMOEDO, sociedade comercial com sede à Av. xxxxxxxxxxxxx, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxxxxx, vem, tempestivamente, perante este órgão, apresentar RECURSO, nos termos do art. 33 da resolução n° 008/2013 da SEDECON.
DOS FATOS O referido processo administrativo executado por este r. órgão, apresenta notícia de possível descumprimento ao art. 1º da Lei Estadual 5.273/2008, pelo fato da empresa XXXXX não colocar à disposição dos consumidores telefone gratuito através do prefixo 0800 na página eletrônica da empresa “www.xxxxxxx.com.br”. Em decorrência deste procedimento foi lavrado o auto de infração que computou uma multa pecuniária em face da empresa supracitada.
DA NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO O r. Órgão proferiu a decisão baseada na resposta feita pela notificada onde foi questionado, dentre outros fatos, a constitucionalidade da obrigatoriedade do serviço telefônico gratuito (0800), entretanto, a referida decisão não se pronuncia em nenhum momento sobre as alegações feitas pela XXXXXX em resposta a notificação. Ressalta-se que a não apreciação do mérito fere dentre outros princípios o do contraditório e o da ampla defesa, além de ser um dos procedimentos imprescindível para o devido seguimento do processo o que caracteriza a não observância do art. 29 da resolução n° 008/2013 da SEDECON ao qual especifica a obrigatoriedade de fundamentação na decisão em cima dos fatos argüidos. Pelo exposto é evidente a nulidade do processo por detrimento ao direito da ampla defesa pela inobservância da forma legal do processo como elenca o artigo 5º, §1º da resolução n° 008/2013