Recurso Ramon
PRESIDENTE DO DEPARATAMENTO NATIOCNAL DE TRANSPORTES
DNIT
Eu RAMON IAGO STOLL, brasileiro, aposentado, portador do RG n° 4098145347, e inscrito no CPF n° 032.991.260-75, residente e domiciliado a Rua Bom Retiro Do Sul, nº 32, Bairro Olarias, em Lajeado, Rio Grande do Sul.
Venho, respeitosamente, a presença de V. Sa. Apresentar RECURSO contra o AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, código 746-3 nos termos do Art. 218*II do Código de Trânsito Brasileiro pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor: DO AUTO DE INFRAÇÃO 1. O Recorrente recebeu o auto de infração com base na medição realizada por um Controlador Eletrônico de Velocidade situado no Km 412 da Rodovia BR 386, pela qual ela estar trafegando a uma velocidade de 70 Km/h, às 21 horas e 47 minutos do dia 28 de novembro de 2013.
2. A infração foi fundamentada com base no artigo 218* II da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, exceder a velocidade permitida para o local em mais de 20%, recebendo, por isso, a penalidade de multa.
3. Entretanto, as características do medidor de velocidade e da legislação que regula a fiscalização do trânsito indicam que a penalidade aplicada à recorrente não pode ser assim considerada conforme será demonstrado a seguir:
DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE - 4. O equipamento responsável pela medição da velocidade indicada no auto de infração é um controlador eletrônico de velocidade fixo, também denominado "lombada eletrônica" e que está instalado no Km 412 da BR 386.
5. Ele vem sendo utilizado, juntamente com outros equipamentos medidores de velocidade fixos ou móveis, com o intuito de inibir o excesso de velocidade nas estradas brasileiras.
6. Da mesma forma como qualquer equipamento eletrônico, este controlador de velocidade está sujeito a imprecisões e a falhas na sua função de medir a velocidade dos veículos que por ele passam.
7. Estas falhas provêm de diversos fatores como as intempéries climáticas,