RECURSO PATR CIA LAURA VAZ
SR.
DR.
JUIZ
DE
DIREITO
DO
II
JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO.
PATRÍCIA autos do
LAURA
processo
em
VAZ
MACHADO,
epígrafe,
vem,
já
qualificada
nos
respeitosamente
à
presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, inconformado com a sentença de movimentação 14
(quatorze)
proferida
no
dia
26.08.15,
que
julgou
improcedente as pretensões formuladas, interpor o presente
RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 41, § 1º da Lei
9.099/95, de acordo com os fundamentos anexos. Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, requerendo ainda o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que a autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Aguarda Deferimento,
Anápolis/GO, 14 DE Setembro de 2015.
Dra. Adna Rocha
Advogada inscrita na OAB/GO:38.224
EGRÉGIA
TURMA
RECURSAL
DOS
JUIZADOS
ESPECIAIS
CÍVEIS
Recorrente: PATRÍCIA LAURA VAZ MACHADO
Recorrido: PONTO FRIO – VIA VAREJO S/A
COLENDA TURMA
O aparecimento do direito do consumidor decorre da incapacidade do mercado de consumo em proteger, com suas próprias leis, o consumidor de maneira adequada.
Antônio Herman V. Benjamin
DOS FATOS E DA SINTESE JURÍDICA
A
Recorrente
propôs
demanda
em
face
da
ora
recorrida, a fim de vê-la condenada a trocar o aparelho celular adquirido junto à mesma no dia 15.04.14, pois a recorrente procurava por um celular com câmera de 5 mega pixel e a recorrida usando de expertise vendeu a mesma um celular cujo definição da câmara é inferior ao solicitado, sendo de 3 mega pixels, ocorre que a recorrente somente percebeu chegou
que em veio
casa,
a
ser
cujo
enganada
momento
pelo
também
vendedor
quando
percebeu
que
o
carregador que acompanhava o aparelho também não estava funcionando. Em consequência ao fato, voltou a loja