RECURSO ORDINÁRIO
Processo número: 1111-55.2012.5.03.0100
VERÔNICA SILVA, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a INDÚSTRIA METALÚRGICA RIBEIRO S.A, não se conformando, data vênia, com parte da veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo, respeitosamente, com fundamento no artigo 895, I da Consolidação das Leis do Trabalho, vem interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento nos argumentos expendidos em fls.XX/XX apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região. Ressalta, outrossim, que em sendo sucumbente a Reclamada não está o Recorrente - Reclamante, sujeito ao recolhimento de custas recursais.
Nestes termos, pede deferimento.
Minas Gerais, 23 de julho de 2014.
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ElizabethOAB/RJ 222.222
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: VERÔNICA SILVA
Recorrida: INDÚSTRIA METALÚRGICA RIBEIRO S.A
Processo: 1111-55.2012.5.03.0100
Origem: 100ª Vara do Trabalho de MINAS GERAIS - MG
Eméritos Julgadores, Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente, que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais. Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
DA SENTENÇA O MM. Juiz a quo, houve por bem dar pela procedência apenas PARCIAL do pedido para deferir ao Reclamante, reconhecendo que autora excedia