recurso lei seca- cetran
Processo Administrativo nº: E12/062/083464/2013
HUMBERTO LEON BARANEK, já devidamente qualificado nos autos do processo, vem, nos termos do Artigo 17, da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, apresentar seu RECURSO em face da decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (“JARI”), do DETRAN/RJ, que lhe indeferiu recurso e manteve a penalidade descrita no Ofício Anexo (Anexo 1), pelas razões de fato e de direito a seguir:
I. DOS FATOS E DA DECISÃO DO JARI
Consoante o auto de infração nº E40228037, o Condutor dirigia o veículo de placa LNS4152 na Av. Epitácio Pessoa, em frente ao n°72, Lagoa em 03.11.2009 às 01:10 da madrugada; quando após o ser parado em uma blitz da “Operação Lei Seca” em procedimento padrão, o Condutor recusou-se a realizar o ‘teste do bafômetro’. Diante destes fatos, foi imputado ao Condutor infração ao Artigo 165, do CTB, que assim estabelece:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação." (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008, então vigente)
Dado que, ao ser abordado, foi questionado pela funcionária do DETRAN RJ se ele havia consumido álcool, o Condutor respondeu de forma tranquila que havia tomado apenas duas taças de vinho na hora do almoço, em torno de seis horas antes de ser interceptado pela “Operação Lei Seca”. Assim, a funcionária do DETRAN explicou ao Condutor que caso o teste do etilômetro apresentasse um resultado acima do nível, qual seja 0,2 gramas/litro de sangue, ele sofreria sanções administrativas. Disse a referida funcionária, ainda, que caso o nível de álcool ultrapassasse 0,6