Recurso Incidente

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANA

Autos : 5021421-67.2014.4.04.7001

ROSIANE MARQUES DA SILVA, já devidamente, vem apresentar:

Contrarrazões

ao PEDIDO DE UNIFOMIZAÇÃO À TURMA NACIONAL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS , através das razões que seguem em anexo, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,

Londrina, data do protocolo eletrônico.

Renato Lima Barbosa
OAB/PR 19.282

Edson Rodrigues Paes
Estagiário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANA

Autos : 5021421-67.2014.4.04.7001

I – DOS FATOS E DO DIREITO O INSS alega que a decisão da que o condenou a revisar a RMI de benefício por incapacidade/pensão por morte da parte autora para aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91,fixando como marco interruptivo da prescrição a edição do Memorando-Circular n. 21, editado pelo INSS em 15/04/2010 estaria contraria a jurisprudência majoritária do STJ. Tal alegação não deve ser acatada, vez que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu que o prazo volta a correr por inteiro:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, EM 15.04.2010. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER POR INTEIRO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO. PU CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
9. Em recente sessão de julgamento realizada em 14 de fevereiro de 2014, esta Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, de relatoria do ilustre Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, entendeu que, em relação à revisão postulada, a prescrição deve ter o marco inicial na data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de

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