RECURSO DE TR NSITO Desobedi Ncia
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº MS00910833
RECURSO – DEFESA DE PENALIDADE
Rafael de Souza Silva, brasileiro, inscrito no RG sob nº xxx SSP/MS e CPF nº xxx, residente e domiciliado à Tércio Teixeira Machado, 163 – Centro, CEP: 79.550-000, Costa Rica – MS, pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo, com base na Lei nº 9.503/97 – CTB, vem por meio deste instrumento à presença V. Senhoria, apresentar RECURSO com relação a notificação de penalidade (auto de infração nº MS00910833), o que faz nos seguintes termos, expondo para tanto o que segue:
Infração: 583-5 (Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes).
Como ocorreu na autuação de número MS00910832, a multa foi lavrada e os pontos lançado na CNH do passageiro do veículo, e não do condutor.
Requer a transferência dos pontos ao proprietário do Veículo: Paulo Roberto de Souza da Silva – CPF nº xxx.
Solicito nos termos legais, que essa Junta de Recursos proceda pela transferência dos pontos negativados na habilitação de Rafael de Souza Silva, para a CNH de Paulo Roberto de Souza Silva.
Segue cópias de documentos em anexo. Nestes Termos Pede Deferimento. Costa Rica, 22 de setembro de 2011.
RAFAEL DE SOUZA SILVA
Em 28/06/2010, fora cometida a infração, à Av. Ernesto Geisel x Av. Afonso Pena, Campo Grande – MS, por executar operação de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização (art. 207 – CTB, Lei nº 9.503/97), conforme descreve a notificação de penalidade (referente ao auto de infração nº MS0769058) emitida pela AGETRAN de Campo Grande - MS, no dia 18/08/2010.
A Lei nº 9.503/1997 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). Porém, a notificação de