Recurso De Telefone Celular
RICARDO PERALE, brasileiro, portador do RG 14.409.644, residente e domiciliado na Rua Antonio Cachuté, 54, centro, Jacareí - SP, proprietário do veículo de placas CQK-2125, vem, por meio da presente, solicitar parecer favorável ao cancelamento da multa de número 3G637643-1, tendo como base legal o artigo 252 VI do Código de Trânsito Brasileiro, e o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir elencadas:
No dia 12/08/2004, foi o Requerente autuado por, supostamente dirigir com apenas uma das mãos, tendo sido autuado com base no artigo 252 V do Código de Trânsito Brasileiro. De antemão, pode o requerente afirmar que é um motorista respeitador das normas de trânsito, que nunca telefonou no celular ao dirigir.
Na data e horário suscitados em AIT, não pode o requerente afirmar ou negar que transitava com seu veículo na via mencionada, vez que sequer foi abordado por agente de trânsito, ou seja, por Policial Militar;
No entanto, este pode afirmar que jamais telefonou dirigia, sendo a infração que lhe é imputada totalmente descabível e inconsistente, e por essas razões deve ser cancelada; Ocorre, porém, que em especial no caso da infração prevista no artigo 252 VI do CTB, a matéria de defesa para os recorrentes é mais factual do que técnica, não havendo realmente meios de provar concretamente o que se alega;
E nesses casos, o entendimento jurisprudencial é de que o Poder Público, no caso o órgão autuante DETRAN, deve ter condições de comprovar amplamente o que se alega, ou seja, através da colheita dos dados do condutor do veículo, nome e número da CNH, em auto de infração, o que não se verificou em absoluto, vez que não constam tais informações da notificação recebida, o que deixa explicito falha material na confecção do auto;
Em outras palavras: se não tem o requerente meios de comprovar que não cometeu a infração